SAC – Reforma Tributária

Nesse post iremos entender como vai funcionar a Reforma Tributária que vai entrar em vigor em 2026.

O que vai mudar? Quais serão os novos tributos que serão utilizados? Como tudo isso vai funcionar? E quando os atuais impostos serão descontinuados de fato?

 

O que é e como vai funcionar o IVA Dual?

O IVA Dual é o novo imposto que faz parte da reforma tributária e ele visa substituir os impostos que temos atualmente para operações fiscais por 2 novos tributos que serão o IBS e o CBS.

Basicamente nos dias atuais nós temos 5 principais impostos que incidem sobre as operações fiscais de contribuintes, o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o ISS (Imposto Sobre Serviços), o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

De uma maneira resumida, cada um dos cinco atua de maneira diferente e em situações diferentes.

  • O ICMS é um imposto regulado por cada estado de maneira diferente, cada um utilizando sua alíquota, e ele incide sobre vendas de mercadorias e sobre serviços.
  • O ISS é regulado pelo município e incide sobre prestações de serviços em geral dentro do município.
  • O IPI é um imposto Federal, regulado pela União e incide sobre industrialização e importação de produtos industrializados. Importante salientar que o IPI não deixará de existir, ele apenas terá sua alíquota zerada dentro dos próximos anos, exceto para ZFM (Zona Franca de Manaus).
  • O PIS e a COFINS são duas contribuições Federais, regulados pela União, que incidem sobre a receita bruta dos contribuintes.

Esses impostos serão substituídos pelo IVA Dual, que consiste no IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços), visando simplificar o sistema tributário no Brasil, a cumulatividade de impostos, além de tornar a arrecadação desses tributos mais simples e eficiente.

IBS -> O IBS vai substituir os impostos de competências estaduais e municipais (ICMS e ISS), teremos o IBSUF e IBSMun;

CBS -> O CBS vai substituir os impostos de competência federal (PIS e COFINS);

Eles são impostos idênticos em suas formas de serem calculados, o que vai mudar serão suas alíquotas, o IBS inicialmente terá alíquota de 0,1% enquanto o CBS terá alíquota inicialmente de 0,9%. Com o passar dos anos essas alíquotas irão se adequar para que o ICMS e o ISS sejam extintos (Previsão de 2033).

Será criado também um novo imposto, o IS (Imposto Seletivo), ele irá incidir sobre mercadorias que sejam prejudiciais ao meio ambiente ou a saúde, como bebidas alcóolicas, cigarros, entre outros.

 

Quando vão passar a valer essas mudanças?

Em 2026 que será o ano de teste para a Receita Federal com esses novos impostos, a alíquota do IBS municipal iniciará zerada, porém com o passar dos anos entrará em vigor um percentual para cada município, ou seja, teremos uma alíquota do IBS para cada estado e teremos uma alíquota do IBS para cada município também.

Vale informar que agora todos esses tributos serão regulados de maneira mais unificada, o CBS e o Imposto Seletivo serão regulados pela União, e o IBS será regulado por um Comitê Gestor de IBS, que é um Órgão Federal, porém com representantes de cada estado e município. Será feito dessa maneira para simplificar a administração e gestão desses impostos.

Como dito anteriormente, o ano de 2026 será um ano de testes para a Receita Federal, então o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS continuarão funcionando, com a adição do IBS Estadual (Alíq. 0,1%), IBS Municipal (Alíq. 0,0%) e CBS (Alíq. 0,9%), incidindo de maneira conjunta. O recolhimento financeiro efetivo do IBS e CBS não será realizado no ano de 2026 caso não haja o descumprimento das obrigações acessórias. O que isso quer dizer? Será obrigatório a declaração dos valores de IBS e CBS nos documentos fiscais a partir de 2026, mesmo que não seja feito o recolhimento financeiro dos mesmos.

Em 2027 o Imposto Seletivo vai passar a incidir sobre as mercadorias e entrará em vigor a cobrança do CBS, dando fim ao PIS e COFINS. Também teremos a redução da alíquota do IPI para 0%, exceto para ZFM.

Em 2029 iniciaremos a transição do ICMS e ISS para o IBS, esse processo será gradual, reduzindo a alíquota do ICMS e ISS e aumentando a alíquota do IBS até o ano de 2033, onde o ICMS e ISS chegarão ao fim, e teremos apenas o IBS sendo cobrado. Em 2029 teremos redução de 10% nas alíquotas de ICMS e ISS, seguindo para 20% em 2030, 30% de redução em 2031, 40% de redução em 2032, e 100% de redução em 2033.

 

Como vai funcionar na prática?

Um dos casos que vai mudar é que diferente do ICMS que era cobrado baseado na origem, o IBS terá sua cobrança baseada no destino, então vamos supor que você vá vender uma mercadoria para um cliente do Rio de Janeiro, será utilizado a alíquota de IBS Estadual do Rio de Janeiro e também a alíquota do IBS Municipal referente ao município que o cliente se encontra.

Uma outra coisa é que nos documentos fiscais, como é o caso da NFC-e, os tributos estarão descritos de maneira bem mais transparente, sem que seu valor esteja incluso no produto, como é o caso nos dias de hoje. Ao emitir um cupom NFC-e, ele informará o valor do produto e em seguida o valor do IBS e CBS cobrados sobre aquele produto, logo em seguida trará o valor total daquele documento. Vamos a um exemplo: Você compra um produto de R$100,00 e tem mais 20% de IBS e CBS sobre o valor desse produto, o valor total desse documento fiscal será de R$120,00, e isso virá descrito dessa maneira no cupom, indicando o quanto você pagou pelo produto e o quanto foi de imposto.

 

Em quais casos o IBS e o CBS irão incidir?

OBS: Algumas descrições estarão pobres de detalhes e de esclarecimento, pois o próprio documento oficial divulgado pelo governo não forneceu informações suficientes para certos tópicos, portanto é normal que em alguns itens fiquem algumas dúvidas e questionamentos quanto a como será a aplicação dos novos tributos em certos tipos de categorias de produtos e serviços, principalmente nas mais controversas. Caso tenha curiosidade para ler o documento oficial, clique aqui.

De acordo com os documentos oficiais divulgados pela Receita Federal, o IBS e o CBS irão incidir sobre bens e serviços, logo abaixo estará descrito o que se enquadram como bens e o que se enquadram como serviços:

  • Bens móveis, imóveis, materiais e imateriais, inclusive direitos;
  • Serviços em geral, exceto as que não se enquadrem como uma operação de bens;
  • Operações de Fornecimento, que serão…
  • 1 – Entrega ou disponibilização de bem material;
  • 2 – Instituição, transferência, cessão, concessão licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
  • 3 – Prestação ou disponibilização de serviço;

De maneira mais resumida, o IBS e CBS irão incidir sobre operações onerosas*, portanto, a gama de bens e serviços que serão tributados será mais amplo após a reforma.

*Operações Onerosas são operações que contenham fornecimento de bens ou serviços com contraprestação, o que isso quer dizer? Quer dizer que essa operação ela envolve troca de valores, como: bem por dinheiro, serviço por dinheiro ou bem por bem.

Operações não onerosas são justamente o contrário, não possuem contraproposta, englobam doação, brinde, amostra grátis, mercadoria para demonstração, etc.

De acordo com a lei complementar que foi divulgada, será considerado operação onerosa as seguintes operações:

  • I – Compra e venda, troca ou permuta;
  • II – Locação;
  • III – Licenciamento, concessão e cessão;
  • IV – Mútuo oneroso;
  • V – Doação com contraproposta em benefício do doador;
  • VI – Instituição onerosa de direitos reais;
  • VII – Arrendamento, inclusive mercantil;
  • VIII – Prestação de serviço;

 

Alguns pontos serão considerados irrelevantes para a caracterização de uma operação onerosa e se ela será tributada ou não. São esses pontos:

  • I – O título jurídico pelo qual o bem se encontra na possa do fornecedor;
  • II – A espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos e negócios jurídicos;
  • III – A obtenção de lucro na operação;
  • IV – O cumprimento das exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Ou seja, independente do título jurídico do bem, e também, independente se você não está obtendo lucro nessa operação, o IBS e CBS irão incidir sobre essa mercadoria igualmente.

IBS e CBS irão incidir também sobre ativos não circulantes, ou seja, vender, comprar ou locar máquinas e equipamentos estarão sujeitos a tributação. Além disso…

  • I – Brindes e bonificações;
  • II – Transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura, ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção;
  • -> (Simplificando II: quando a empresa entrega bens da empresa para acionistas ou sócios, seja em forma de dividendos de lucros, devolução de capital ou qualquer outra situação onde a empresa entrega um bem para o acionista/sócio);
  • III – Demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte selecionada;

 

Situações onde NÃO HÁ incidência de IBS e CBS

  • I – Fornecimento de serviços por pessoas físicas vindos de: 
    • Relação de emprego CLT;
    • Atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do contribuinte;
  • II – Transferência de bens entre empresas pertencentes ao mesmo contribuinte;
    • Não descarta a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal.
  • III – Baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária;
  • IV – Transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização;
  • V – Rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo do regime específico de serviços financeiros;
  • VI – Recebimentos de dividendos e de juro sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias;
  • VII – Demais operações com títulos ou valores mobiliários;
  • VIII – Doações sem contraprestação;

 

Em resumo, IBS e CBS incidem apenas sobre operações que contenham consumo (troca de bens por dinheiro, bens por bens ou serviços por dinheiro).

Nos casos acima, onde o não há incidência, vemos apenas operações que envolvem transferência, integralização de empresas, rendimentos de investimentos e etc.

Outro ponto dentro do IVA Dual é que não tem diferença entre o Lucro Real e Presumido, como temos atualmente com o PIS e o COFINS. Porém ainda se manterão as distinções no que diz respeito ao recolhimento de tributos de competências de declaração do imposto de renda.

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